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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 19

– O extrato da decisão do Diretor-Geral da Agência RMBH será publicado no DOMG-e e o autuado será intimado nos termos dos §§ 1 e 2º do art. 12.

Parágrafo único

– A intimação da decisão de que trata o caput deverá conter:

I

a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;

II

a identificação completa dos autuados;

III

a cópia da decisão em grau de recurso;

IV

a data e a assinatura do Diretor-Geral da Agência RMBH.

Art. 19, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024