Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O extrato da decisão do Diretor-Geral da Agência RMBH será publicado no DOMG-e e o autuado será intimado nos termos dos §§ 1 e 2º do art. 12.
Parágrafo único
– A intimação da decisão de que trata o caput deverá conter:
I
a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;
II
a identificação completa dos autuados;
III
a cópia da decisão em grau de recurso;
IV
a data e a assinatura do Diretor-Geral da Agência RMBH.