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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 18

– Da decisão da CAR caberá recurso endereçado à comissão, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 10 dias.

§ 1º

– Não reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado ao Diretor-Geral da Agência RMBH, que o julgará no prazo de 30 dias contados a partir da intimação.

§ 2º

– O Diretor-Geral poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado, ficando o prazo do § 1º suspenso até a elaboração do parecer.

§ 3º

– De decisão proferida pelo Diretor-Geral, não caberá novo recurso administrativo.

Art. 18, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024