Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Da decisão da CAR caberá recurso endereçado à comissão, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 10 dias.
§ 1º
– Não reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado ao Diretor-Geral da Agência RMBH, que o julgará no prazo de 30 dias contados a partir da intimação.
§ 2º
– O Diretor-Geral poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado, ficando o prazo do § 1º suspenso até a elaboração do parecer.
§ 3º
– De decisão proferida pelo Diretor-Geral, não caberá novo recurso administrativo.