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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 17

– A decisão da CAR será fundamentada e o extrato publicado no DOMG-e.

§ 1º

– O autuado será intimado quanto à decisão nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12.

§ 2º

– A intimação da decisão deverá conter:

I

a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;

II

a identificação completa dos autuados;

III

a conclusão da decisão da CAR;

IV

a informação quanto à possibilidade e o prazo para recurso;

V

a data e a assinatura do presidente da CAR.

Art. 17, §2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024