Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A decisão da CAR será fundamentada e o extrato publicado no DOMG-e.
§ 1º
– O autuado será intimado quanto à decisão nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12.
§ 2º
– A intimação da decisão deverá conter:
I
a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;
II
a identificação completa dos autuados;
III
a conclusão da decisão da CAR;
IV
a informação quanto à possibilidade e o prazo para recurso;
V
a data e a assinatura do presidente da CAR.