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Artigo 16, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 16

– A defesa administrativa deverá conter:

I

identificação da autoridade administrativa a que se dirige, bem como a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização;

II

identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição na Receita Federal – CPF ou CNPJ, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III

identificação do representante legal do autuado, quando houver, e a respectiva procuração;

IV

nome do empreendimento e do município em que está localizado;

V

número do auto de infração correspondente;

VI

endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações, inclusive endereço eletrônico para contato;

VII

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VIII

apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado;

IX

data e assinatura do autuado ou de seu procurador.

§ 1º

– Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 2º

– O autuado poderá requerer a juntada de novos documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

§ 3º

– A prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória será recusada, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 4º

– A defesa administrativa não será conhecida quando intempestiva ou se carente de legitimidade.

§ 5º

– A CAR poderá requerer diligências que julgar necessárias com a finalidade de saneamento processual.

Art. 16, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024