Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A defesa administrativa deverá conter:
I
identificação da autoridade administrativa a que se dirige, bem como a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização;
II
identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição na Receita Federal – CPF ou CNPJ, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III
identificação do representante legal do autuado, quando houver, e a respectiva procuração;
IV
nome do empreendimento e do município em que está localizado;
V
número do auto de infração correspondente;
VI
endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações, inclusive endereço eletrônico para contato;
VII
formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VIII
apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado;
IX
data e assinatura do autuado ou de seu procurador.
§ 1º
– Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 2º
– O autuado poderá requerer a juntada de novos documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
§ 3º
– A prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória será recusada, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4º
– A defesa administrativa não será conhecida quando intempestiva ou se carente de legitimidade.
§ 5º
– A CAR poderá requerer diligências que julgar necessárias com a finalidade de saneamento processual.