Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O autuado poderá apresentar defesa administrativa direcionada à CAR, contra o Auto de Infração, em até 30 dias, improrrogáveis, contados da intimação, sendo-lhe facultado a juntada dos documentos que julgar necessário à sua defesa.