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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 15

– O autuado poderá apresentar defesa administrativa direcionada à CAR, contra o Auto de Infração, em até 30 dias, improrrogáveis, contados da intimação, sendo-lhe facultado a juntada dos documentos que julgar necessário à sua defesa.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024