Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado no processo administrativo de fiscalização, devendo a intimação conter:
I
identificação do processo administrativo de fiscalização;
II
identificação do autuado e do empreendimento;
III
prazo e os meios para a apresentação de defesa contra a aplicação da penalidade descrita no auto de infração, em sede recursal, à Comissão de Apreciação de Recursos – CAR;
IV
informações quanto à possibilidade de celebração de acordo administrativo visando à regularização urbanística, mediante celebração de CAC ou TAC;
V
cópia dos autos de fiscalização e de infração.
§ 1º
– A intimação a que se refere o caput será realizada no endereço do autuado, de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento – AR juntado ao processo ou, alternativamente, por meio de notificação eletrônica via sistema oficial de tramitação processual, por publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, ou mediante quaisquer outros meios idôneos que assegurem a ciência da intimação, a fim de preservar o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º
– Para produzir efeitos, a intimação por via postal independe do recebimento pessoal do autuado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço constante do auto de infração ou indicado pelo autuado e que o aviso de recebimento retorne à Agência RMBH, assinado.