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Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 11

– Verificada a ocorrência de infração à legislação ou o não recebimento, quando solicitado, de documentação complementar que ateste a regularidade do parcelamento de solo, será lavrado o auto de infração, que será encaminhado ao autuado e aos demais órgãos competentes, para ciência ou instrução processual, devendo o instrumento conter:

I

nome e qualificação do autuado, com o respectivo endereço;

II

descrição detalhada do fato constitutivo da infração;

III

disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, bem como suas possíveis consequências infracionais e sancionatórias e, ainda, as medidas corretivas a serem adotadas;

IV

descrição detalhada das circunstâncias que, na forma da Lei Complementar nº 107, de 2009, agravem ou atenuem a sanção;

V

existência de reincidência;

VI

prazo e procedimentos para apresentação de defesa;

VII

local, data e hora da autuação;

VIII

identificação e assinatura do agente fiscalizador responsável pela lavratura do auto.

Art. 11, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024