Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Verificada a ocorrência de infração à legislação ou o não recebimento, quando solicitado, de documentação complementar que ateste a regularidade do parcelamento de solo, será lavrado o auto de infração, que será encaminhado ao autuado e aos demais órgãos competentes, para ciência ou instrução processual, devendo o instrumento conter:
I
nome e qualificação do autuado, com o respectivo endereço;
II
descrição detalhada do fato constitutivo da infração;
III
disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, bem como suas possíveis consequências infracionais e sancionatórias e, ainda, as medidas corretivas a serem adotadas;
IV
descrição detalhada das circunstâncias que, na forma da Lei Complementar nº 107, de 2009, agravem ou atenuem a sanção;
V
existência de reincidência;
VI
prazo e procedimentos para apresentação de defesa;
VII
local, data e hora da autuação;
VIII
identificação e assinatura do agente fiscalizador responsável pela lavratura do auto.