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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 10

– O processo administrativo de fiscalização será iniciado a partir da lavratura do auto de fiscalização, que conterá, no mínimo:

I

identificação do fiscalizado;

II

localização do parcelamento do solo;

III

modalidade do parcelamento do solo;

IV

situação fática encontrada no momento da vistoria;

V

assinatura do agente fiscalizador, contendo local e data;

VI

local e data de lavratura dos autos.

§ 1º

– O agente fiscalizador deverá, no momento da vistoria, identificar-se por meio de credencial.

§ 2º

– O auto de fiscalização será lavrado pelo agente fiscalizador em até 30 dias após a realização da vistoria.

§ 3º

– A cópia do auto de fiscalização será remetida para os órgãos públicos competentes e para o endereço do fiscalizado, preferencialmente por correios com Aviso de Recebimento – AR ou, alternativamente, para o endereço eletrônico cadastrado e válido no sistema oficial de tramitação estadual, caso seja conhecido no momento de instrução processual. Seção III Do Auto de Infração

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024