Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O processo administrativo de fiscalização será iniciado a partir da lavratura do auto de fiscalização, que conterá, no mínimo:
I
identificação do fiscalizado;
II
localização do parcelamento do solo;
III
modalidade do parcelamento do solo;
IV
situação fática encontrada no momento da vistoria;
V
assinatura do agente fiscalizador, contendo local e data;
VI
local e data de lavratura dos autos.
§ 1º
– O agente fiscalizador deverá, no momento da vistoria, identificar-se por meio de credencial.
§ 2º
– O auto de fiscalização será lavrado pelo agente fiscalizador em até 30 dias após a realização da vistoria.
§ 3º
– A cópia do auto de fiscalização será remetida para os órgãos públicos competentes e para o endereço do fiscalizado, preferencialmente por correios com Aviso de Recebimento – AR ou, alternativamente, para o endereço eletrônico cadastrado e válido no sistema oficial de tramitação estadual, caso seja conhecido no momento de instrução processual. Seção III Do Auto de Infração