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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 10

– O processo administrativo de fiscalização será iniciado a partir da lavratura do auto de fiscalização, que conterá, no mínimo:

I

identificação do fiscalizado;

II

localização do parcelamento do solo;

III

modalidade do parcelamento do solo;

IV

situação fática encontrada no momento da vistoria;

V

assinatura do agente fiscalizador, contendo local e data;

VI

local e data de lavratura dos autos.

§ 1º

– O agente fiscalizador deverá, no momento da vistoria, identificar-se por meio de credencial.

§ 2º

– O auto de fiscalização será lavrado pelo agente fiscalizador em até 30 dias após a realização da vistoria.

§ 3º

– A cópia do auto de fiscalização será remetida para os órgãos públicos competentes e para o endereço do fiscalizado, preferencialmente por correios com Aviso de Recebimento – AR ou, alternativamente, para o endereço eletrônico cadastrado e válido no sistema oficial de tramitação estadual, caso seja conhecido no momento de instrução processual. Seção III Do Auto de Infração

Art. 10, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024