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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.891 de 10 de setembro de 2024

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a fiscalização de parcelamento do solo na região metropolitana de Belo Horizonte e o exercício do poder de polícia pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

Parágrafo único

– A fiscalização será exercida pela Agência RMBH, de ofício ou mediante denúncia motivada e devidamente instruída, e visa à garantia de cumprimento de normas e diretrizes de planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, em especial quanto à ordenação dos parcelamentos de solo metropolitano para fins urbanos na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH e em áreas de interesse especial ou limítrofes a municípios do Colar Metropolitano de Belo Horizonte, sem prejuízo das competências municipais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.891 /2024