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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.889 de 29 de agosto de 2024

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Art. 5º

– O item 4 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) (...) 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 (...).".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.889 /2024