Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.889 de 29 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os itens 4.0 e 109.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) (...) (...) (...) 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00. 17.1 40 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 109.0 17.109.00 1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 17.1 45 (...).".