Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.889 de 29 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os itens 5, 6, 12, 15 e 19 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) (...) (...) (...) 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1 (Exceção: SP) 45 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1 (Exceção: SP) 45 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 12.0 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 8.1 (Exceção: SP) 45 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1 (Exceção: SP) 45 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 8.1 (Exceção: SP) 45 (...).".