Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.889 de 29 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) (...) (...) (...) 3.0 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.2 140 3.1 03.003.01 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 3.2 140 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 5.0 03.005.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 3.2 140 5.1 03.005.01 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 3.2 140 5.2 03.005.02 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 3.2 295,35 5.3 03.005.03 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 3.2 295,35 5.4 03.005.04 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 3.2 295,35 5.5 03.005.05 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 3.2 295,35 (...).".