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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 8º

– A Comissão Especial instruirá o Processo Discriminatório Administrativo com a seguinte documentação:

I

certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio privado sobre a área, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca;

II

certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, que comprove a inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e posse da área;

III

certidão do órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, que comprove a inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e posse da terra;

IV

planta e memorial descritivo contendo características e confrontações da área, de acordo com a Norma Técnica do Incra;

V

contratos de arrendamento, quando houver.

Parágrafo único

– A Comissão Especial comunicará a instauração do Procedimento Discriminatório Administrativo a todos os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024