Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Comissão Especial instruirá o Processo Discriminatório Administrativo com a seguinte documentação:
I
certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio privado sobre a área, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca;
II
certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, que comprove a inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e posse da área;
III
certidão do órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, que comprove a inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e posse da terra;
IV
planta e memorial descritivo contendo características e confrontações da área, de acordo com a Norma Técnica do Incra;
V
contratos de arrendamento, quando houver.
Parágrafo único
– A Comissão Especial comunicará a instauração do Procedimento Discriminatório Administrativo a todos os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.