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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 6º

– Concluído o Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária, a Sede procederá à matrícula e ao registro das áreas em nome do Estado no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

– Após a abertura da matrícula, a Sede encaminhará à Seapa a documentação necessária para a promoção da regularização fundiária, na forma do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 24.313, de 2023. Seção II Do Processo Discriminatório Administrativo para Identificação Técnica das Terras Públicas Devolutas Rurais

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024