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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 54

– Nos processos de regularização fundiária de terras públicas devolutas de que trata este decreto, considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos da Lei nº 24.633, de 2023.

Parágrafo único

– Os imóveis públicos e devolutos não poderão ser adquiridos por usucapião, nos termos do parágrafo único do art. 191 da Constituição da República.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024