Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Nos processos de regularização fundiária de terras públicas devolutas de que trata este decreto, considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos da Lei nº 24.633, de 2023.
Parágrafo único
– Os imóveis públicos e devolutos não poderão ser adquiridos por usucapião, nos termos do parágrafo único do art. 191 da Constituição da República.