Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O ocupante de terra pública em processo de regularização fundiária urbana que não aderir ao programa que lhe for proposto pelo Estado pagará ao Estado, a título de indenização pela posse ou ocupação ilícita, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da terra nua, por ano ou fração, até a efetiva legitimação ou devolução da terra.