Artigo 52, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 54 da Lei nº 24.633, de 2023, serão remidas ou anistiadas as parcelas vencidas e não pagas e as parcelas vincendas, mediante requerimento encaminhado à Seapa para regularização do imóvel.
§ 1º
– Serão remidas as parcelas vencidas e não pagas do possuidor que realizou contrato de cessão de direito com possuidor anterior que tenha o contrato assinado com a extinta Ruralminas, não sendo exigíveis as parcelas vincendas.
§ 2º
– A remissão de crédito não tributário fica condicionada:
I
à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;
II
à desistência pelo devedor de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.
§ 3º
– A remissão de crédito não tributário não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.