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Artigo 52, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 52

– Em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 54 da Lei nº 24.633, de 2023, serão remidas ou anistiadas as parcelas vencidas e não pagas e as parcelas vincendas, mediante requerimento encaminhado à Seapa para regularização do imóvel.

§ 1º

– Serão remidas as parcelas vencidas e não pagas do possuidor que realizou contrato de cessão de direito com possuidor anterior que tenha o contrato assinado com a extinta Ruralminas, não sendo exigíveis as parcelas vincendas.

§ 2º

– A remissão de crédito não tributário fica condicionada:

I

à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;

II

à desistência pelo devedor de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.

§ 3º

– A remissão de crédito não tributário não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 52, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024