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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 51

– Aos beneficiários de projetos de colonização e assentamentos rurais situados em terras pertencentes à Ruralminas, aplica-se a obrigatoriedade de registrar o título ou escritura no prazo de 1 ano contado da data de sua expedição, nos termos do § 5º do art. 30.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024