Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Aos beneficiários de projetos de colonização e assentamentos rurais situados em terras pertencentes à Ruralminas, aplica-se a obrigatoriedade de registrar o título ou escritura no prazo de 1 ano contado da data de sua expedição, nos termos do § 5º do art. 30.