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Artigo 50, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 50

– O órgão responsável pela regularização fundiária realizará diligências, observado o disposto no art. 54 da Lei nº 24.633, de 2023, objetivando a promoção da regularização fundiária nos municípios em que se verifique a existência de assentamentos da Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas.

§ 1º

– O processo será iniciado mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos constantes do Anexo II, para regularização do imóvel do qual seja possuidor e para remissão ou anistia de débitos.

§ 2º

– O interessado de que trata o § 1º deverá:

I

apresentar cópia de seu CPF, Identidade e Certidão de nascimento ou casamento, informar endereço, telefone e e-mail e, em se tratando de requerente casado ou em união estável, apresentar a documentação do cônjuge ou companheiro;

II

apresentar documentação que identifique o imóvel, contendo a descrição do imóvel objeto do pedido, o número do imóvel e o lote ou a matrícula e, se for o caso, sua localização e confrontantes e o croqui com suas coordenadas.

§ 3º

– São documentos hábeis para instrumentalização do art. 54 da Lei nº 24.633, de 2023, os termos de concessão ou autorização de uso elaborados unicamente pela Ruralminas ou em conjunto, ainda que não tenham sido escriturados e desde que demonstrada sua assinatura até a extinção da Fundação, bem como:

I

o contrato assinado entre a extinta Ruralminas e o possuidor;

II

o contrato particular que demonstre a cadeia dominial ou possessória a partir do adquirente originário, nos casos em que os imóveis tenham sido outorgados a terceiros;

III

o documento de doação instruído pela Ruralminas.

§ 4º

– Para fins do disposto no § 3º, nos casos em que o adquirente originário tenha falecido, comprovado o óbito, a escritura poderá ser emitida em nome de seus sucessores, observada a legislação civil.

§ 5º

– Para priorizar a permanência das famílias que já se encontrem nas áreas ocupadas é admissível que o órgão estadual aceite declaração do ente público municipal em que o imóvel esteja localizado, desde que:

I

a declaração contenha o tempo da posse, o reconhecimento de que a referida posse se deu de boa-fé e, além da atividade exercida no imóvel, se há moradia, água, luz e produção, o número de pessoas em laboro no imóvel, se for o caso, e o reconhecimento de que o imóvel não possui impedimento;

II

as informações do inciso I sejam demonstradas com fotos da área, com as coordenadas do imóvel e com seu croqui, contendo ainda os confrontantes.

§ 6º

– Para fins do disposto no § 5º, o interessado poderá apresentar outros documentos como meio de prova, o que não afasta o previsto nos incisos do referido parágrafo.

§ 7º

– Não serão regularizadas áreas invadidas, áreas que estejam em reserva legal, áreas de preservação permanente ou áreas que sejam objeto de discussão judicial.

§ 8º

– A regularização das áreas descritas no § 7º por órgão público que tenha sido induzido a erro será nula e a responsabilidade pela indução do órgão ao erro será apurada.

Art. 50, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024