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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 5º

– A Sede poderá instaurar, em caráter excepcional, o Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária, quando constatada em terras rurais a inexistência de domínio particular ou devoluto da União.

§ 1º

– O Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária será instruído com:

I

a circunscrição judiciária ou administrativa em que estiverem situadas as áreas passíveis de arrecadação;

II

a eventual denominação, as características e confrontações das áreas passíveis de arrecadação;

III

certidões expedidas pelo Registro Imobiliário competente, negativas da existência de domínio privado incidente sobre as terras arrecadadas.

§ 2º

– A instauração do Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária será precedida de manifestação técnica que ateste a inexistência de domínio particular ou devoluto da União sobre a área a ser arrecadada.

§ 3º

– O Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária será regulamentado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024