Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Sede poderá instaurar, em caráter excepcional, o Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária, quando constatada em terras rurais a inexistência de domínio particular ou devoluto da União.
§ 1º
– O Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária será instruído com:
I
a circunscrição judiciária ou administrativa em que estiverem situadas as áreas passíveis de arrecadação;
II
a eventual denominação, as características e confrontações das áreas passíveis de arrecadação;
III
certidões expedidas pelo Registro Imobiliário competente, negativas da existência de domínio privado incidente sobre as terras arrecadadas.
§ 2º
– A instauração do Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária será precedida de manifestação técnica que ateste a inexistência de domínio particular ou devoluto da União sobre a área a ser arrecadada.
§ 3º
– O Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária será regulamentado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.