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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 49

– Quando se tratar de contratação de serviços previstos nos §§ 4º e 5º do art. 36 da Lei nº 24.633, de 2023, os custos e procedimentos correspondentes aos serviços de medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descrito da terra, se dará na forma prevista em ato normativo do órgão.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024