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Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 48

– A terra pública devoluta rural, para fins de regularização fundiária, objeto de alienação ou de concessão, será avaliada e terá seu preço fixado por hectare, em ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º

– A avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:

I

a dimensão da área e a sua região geográfica;

II

a classificação da terra de acordo com o LIF;

III

o preço corrente na localidade, sendo facultado ao órgão responsável pela elaboração do preço a que se refere o caput, utilizar-se de padrões de preços auferidos por órgãos federais ou estaduais para confecção da sua tabela de preços.

§ 2º

– O ato normativo a que se refere o caput conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do § 1º.

§ 3º

– A tabela a que se refere o inciso III do § 1º será revista a cada período de 12 meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.

§ 4º

– Na alienação, a qualquer título, de terra pública devoluta rural de até 50 hectares, é facultado ao beneficiário optar pelo pagamento à vista ou a prazo, o qual não poderá ultrapassar dez parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice oficial de inflação.

§ 5º

– Na hipótese de concessão gratuita de domínio se aplica o disposto na Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Art. 48, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024