Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A terra pública devoluta rural, para fins de regularização fundiária, objeto de alienação ou de concessão, será avaliada e terá seu preço fixado por hectare, em ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito das respectivas competências.
§ 1º
– A avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I
a dimensão da área e a sua região geográfica;
II
a classificação da terra de acordo com o LIF;
III
o preço corrente na localidade, sendo facultado ao órgão responsável pela elaboração do preço a que se refere o caput, utilizar-se de padrões de preços auferidos por órgãos federais ou estaduais para confecção da sua tabela de preços.
§ 2º
– O ato normativo a que se refere o caput conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do § 1º.
§ 3º
– A tabela a que se refere o inciso III do § 1º será revista a cada período de 12 meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.
§ 4º
– Na alienação, a qualquer título, de terra pública devoluta rural de até 50 hectares, é facultado ao beneficiário optar pelo pagamento à vista ou a prazo, o qual não poderá ultrapassar dez parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice oficial de inflação.
§ 5º
– Na hipótese de concessão gratuita de domínio se aplica o disposto na Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.