Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Para as terras de propriedade do Estado, nos termos do art. 30 da Lei nº 24.633, de 2023, os órgãos da Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública indireta do Estado ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.