Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A Reurb compreende duas modalidades:
I
Reurb-S, relativa à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do poder público competente;
II
Reurb-E, relativa à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais, ocupados por população que não se enquadre na hipótese de que trata o inciso I.
Parágrafo único
– No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.