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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 45

– A Reurb compreende duas modalidades:

I

Reurb-S, relativa à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do poder público competente;

II

Reurb-E, relativa à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais, ocupados por população que não se enquadre na hipótese de que trata o inciso I.

Parágrafo único

– No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024