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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 42

– Aberta a matrícula em nome do Estado, deverá ser efetuado o cadastro da terra registrada no sistema oficial de gestão do patrimônio imobiliário estadual.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024