Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O Estado poderá solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma dos arts. 195-A e 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 1973, por meio de requerimento instruído com a documentação fixada pela legislação federal e estadual.