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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 41

– O Estado poderá solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma dos arts. 195-A e 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 1973, por meio de requerimento instruído com a documentação fixada pela legislação federal e estadual.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024