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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 40

– O procedimento de arrecadação e requerimento de abertura de matrícula poderá ser delegado ao município pelo órgão estadual competente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, ou instrumento congênere.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024