Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O procedimento de arrecadação e requerimento de abertura de matrícula poderá ser delegado ao município pelo órgão estadual competente, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, ou instrumento congênere.