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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 4º

– As áreas discriminadas para regularização fundiária de terras públicas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, enquanto não estiver concluído o processo de regularização, serão destinadas ao uso da comunidade, por intermédio de sua organização representativa, que comprovar o uso dessas áreas, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024