JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– A Sede de posse dos documentos constantes no art. 38 deverá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula para o imóvel nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 1973.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024