Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A arrecadação da área identificada como presumivelmente devoluta seguirá o seguinte procedimento:
I
instauração de Comissão Especial, criada no âmbito do Poder Executivo municipal;
II
realização de diligências visando identificar possíveis matrículas ou transcrições que englobem o imóvel a ser regularizado;
III
elaboração de relatório técnico;
IV
elaboração de memorial descritivo e planta do imóvel.
Parágrafo único
– Cumprido o disposto no caput, o município irá enviar o procedimento à Sede para análise e aprovação, que emitirá parecer aprovando ou reprovando a instrução no prazo de 30 dias.