JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– A arrecadação da área identificada como presumivelmente devoluta seguirá o seguinte procedimento:

I

instauração de Comissão Especial, criada no âmbito do Poder Executivo municipal;

II

realização de diligências visando identificar possíveis matrículas ou transcrições que englobem o imóvel a ser regularizado;

III

elaboração de relatório técnico;

IV

elaboração de memorial descritivo e planta do imóvel.

Parágrafo único

– Cumprido o disposto no caput, o município irá enviar o procedimento à Sede para análise e aprovação, que emitirá parecer aprovando ou reprovando a instrução no prazo de 30 dias.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024