Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A Sede realizará a identificação técnica das áreas devolutas urbanas de ofício, conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou por provocação do município interessado, devendo verificar os requisitos:
I
inserção em perímetro urbano ou zona de expansão urbana;
II
finalidade pública do uso, pretendida ou já consolidada;
III
ausência de matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis;
IV
ausência de inserção em área com algum tipo de restrição legal para o uso.
Parágrafo único
– Na hipótese de que trata o caput, o município interessado encaminhará manifestação formal contendo a análise preliminar da área a ser regularizada, nos termos do Anexo I.