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Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 36

– A Sede realizará a identificação técnica das áreas devolutas urbanas de ofício, conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou por provocação do município interessado, devendo verificar os requisitos:

I

inserção em perímetro urbano ou zona de expansão urbana;

II

finalidade pública do uso, pretendida ou já consolidada;

III

ausência de matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis;

IV

ausência de inserção em área com algum tipo de restrição legal para o uso.

Parágrafo único

– Na hipótese de que trata o caput, o município interessado encaminhará manifestação formal contendo a análise preliminar da área a ser regularizada, nos termos do Anexo I.

Art. 36, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024