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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 35

– A indenização decorrente da posse e do uso das terras públicas devolutas rurais objeto dos contratos de arrendamento celebrados pelo Estado que ainda não foram arrecadadas, inclusive quando referente a débitos vencidos e vincendos, será fixada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º

– O valor da indenização considerará o Valor Terra Nua estabelecido por órgãos federais, estaduais ou municipais sobre os quais recairá um percentual fixado nos contratos em espécie, vigentes ou não, sobre o valor do hectare, multiplicado pelo número de hectares efetivamente explorados.

§ 2º

– Apurado o valor devido por meio do processo administrativo próprio, o pagamento da indenização será feito por meio da emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

§ 3º

– Fica resguardado o direito de revisão dos valores em decorrência de ato administrativo estadual ou de decisão judicial.

§ 4º

– Quaisquer valores eventualmente pagos pelas empresas originariamente arrendatárias, poderão ser descontados do débito final apurado, relativo a cada ano de cobrança, após análise técnica do setor responsável.

Art. 35, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024