Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A indenização decorrente da posse e do uso das terras públicas devolutas rurais objeto dos contratos de arrendamento celebrados pelo Estado que ainda não foram arrecadadas, inclusive quando referente a débitos vencidos e vincendos, será fixada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º
– O valor da indenização considerará o Valor Terra Nua estabelecido por órgãos federais, estaduais ou municipais sobre os quais recairá um percentual fixado nos contratos em espécie, vigentes ou não, sobre o valor do hectare, multiplicado pelo número de hectares efetivamente explorados.
§ 2º
– Apurado o valor devido por meio do processo administrativo próprio, o pagamento da indenização será feito por meio da emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 3º
– Fica resguardado o direito de revisão dos valores em decorrência de ato administrativo estadual ou de decisão judicial.
§ 4º
– Quaisquer valores eventualmente pagos pelas empresas originariamente arrendatárias, poderão ser descontados do débito final apurado, relativo a cada ano de cobrança, após análise técnica do setor responsável.