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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 34

– O recebimento das terras públicas devolutas rurais arrendadas no âmbito do Programa de Distritos Florestais, será feita por meio da instauração do Processo Discriminatório Administrativo, devendo observar:

I

a equipe técnica competente, antes de finalizar a arrecadação da área, deverá apresentar as possibilidades de destinação tendo em vista as informações apresentadas no laudo de vistoria;

II

após arrecadação da área, deverá ser efetuado o cadastro da terra registrada no sistema oficial de gestão do patrimônio imobiliário estadual;

III

o imóvel arrecadado passível de alienação, deverá ser remetido à unidade competente para início do respectivo processo.

§ 1º

– Os Processos Administrativos de Arrecadação das terras públicas devolutas rurais, oriundas do Programa de Distritos Florestais serão encaminhados à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da AGE, para soluções de eventuais conflitos.

§ 2º

– O Estado poderá, diretamente ou por meio de parcerias com outros órgãos ou universidades, realizar estudo de vocação das áreas a serem arrecadadas com objetivo de definir prioridades de destinação.

Art. 34, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024