Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O recebimento das terras públicas devolutas rurais arrendadas no âmbito do Programa de Distritos Florestais, será feita por meio da instauração do Processo Discriminatório Administrativo, devendo observar:
I
a equipe técnica competente, antes de finalizar a arrecadação da área, deverá apresentar as possibilidades de destinação tendo em vista as informações apresentadas no laudo de vistoria;
II
após arrecadação da área, deverá ser efetuado o cadastro da terra registrada no sistema oficial de gestão do patrimônio imobiliário estadual;
III
o imóvel arrecadado passível de alienação, deverá ser remetido à unidade competente para início do respectivo processo.
§ 1º
– Os Processos Administrativos de Arrecadação das terras públicas devolutas rurais, oriundas do Programa de Distritos Florestais serão encaminhados à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da AGE, para soluções de eventuais conflitos.
§ 2º
– O Estado poderá, diretamente ou por meio de parcerias com outros órgãos ou universidades, realizar estudo de vocação das áreas a serem arrecadadas com objetivo de definir prioridades de destinação.