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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.883 de 23 de agosto de 2024

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Art. 33

– A destinação de terras públicas devolutas rurais será compatibilizada com os planos diretores, os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, a política agrícola, o plano nacional de reforma agrária e o PMDI.

Parágrafo único

– A compatibilização de que trata o caput será feita em articulação com a Seapa, os órgãos e as entidades que compõem o Sisema, à Secult, à Seinfra e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para emissão de parecer acerca da existência de terras públicas devolutas indisponíveis ou reservadas na área a ser discriminada. Seção Única Da Política de Recebimento, Arrecadação e Destinação de Terras Públicas Devolutas Rurais Arrendadas no Âmbito do Programa de Distritos Florestais

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.883 /2024